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Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

Antes de estudar qualquer tema relativo ao Direito do Trabalho, é fundamental compreender a quem se destinam as suas normas. Apesar do termo "Direito do Trabalho" sugerir que o mesmo regula todas as relações de trabalho, este ramo do Direito surgiu para a proteção de uma determinada espécie de relação de trabalho, qual seja, a relação de emprego. Daí decorre a necessidade de diferenciar relação de trabalho e relação de emprego.

Para o Direito, relação de trabalho e relação de emprego não são termos sinônimos!

Como ensina Maurício Godinho Delgado (2013), relação de trabalho é uma expressão genérica que abarca todas as relações jurídicas cuja prestação a ser cumprida pela parte contratada corresponde a uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Assim, sempre que uma pessoa humana estiver prestando qualquer serviço a outrem, estaremos diante de uma relação de trabalho.

Relação de trabalho e relação de emprego


A relação de emprego, de outro modo, é apenas uma das espécies do gênero relação de trabalho, tal como a relação de trabalho eventual, a relação de trabalho avulso, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho voluntário, a relação de trabalho cooperativista, a relação de trabalho com vínculo administrativo (serviço público) e a relação de estágio.

Em resumo: toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Apenas as relações de emprego são regidas pelas normas de Direito do Trabalho.

QUANDO ESTARÁ CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO?

Como dito acima, relação de trabalho não é sinônimo de relação de emprego. Haverá relação de emprego apenas quando estiverem presentes os pressupostos exigidos pela legislação trabalhista, trazidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade; onerosidade; não eventualidade e subordinação.

O primeiro pressuposto da relação de emprego é autoexplicativo. O polo ativo da relação empregatícia deve ser ocupado, necessariamente, por uma pessoa física, uma vez que trabalho, como leciona Delgado (2013, p. 278), “é atividade inerente à pessoa humana”. Sendo a relação empregatícia uma espécie de relação de trabalho, não se admite, pois, que uma pessoa jurídica ou um ser irracional ocupe o polo ativo da relação de emprego.

No que diz respeito à pessoalidade, esta apresenta-se em duas dimensões. Em primeiro lugar, está relacionada ao fato de que o trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, não sendo admitidas substituições frequentes. Uma vez caracterizadas as substituições habituais, estará desconfigurada a relação de emprego. Em segundo lugar, a relação de emprego tem caráter personalíssimo em relação ao empregado e, portanto, não se admite sucessão no polo ocupado por este.

A onerosidade, por sua vez, diz respeito ao fato de, em função do contrato de trabalho, ser devida pelo empregador ao empregado uma contraprestação pecuniária, consubstanciada, principalmente, na figura do salário.

Quanto à não eventualidade, esta relaciona-se com o fato de o trabalho prestado pelo empregado ser habitual e estar inserido na dinâmica produtiva do empregador. Desse modo, para que haja relação de emprego é preciso que a prestação de serviços se protraia no tempo, havendo sempre a expectativa de que o empregado retorne. A prestação de serviços que é apenas esporádica não configura relação de emprego. 

Por fim, a subordinação corresponde ao principal elemento das relações de emprego. Esta subordinação tem caráter jurídico e é derivada dos poderes conferidos ao empregador pelo contrato de trabalho, que o permitem direcionar, regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços do empregado. Desse modo, o empregado, juridicamente subordinado ao empregador, deverá seguir suas ordens quanto à prestação de serviços, claro que dentro dos limites da licitude e da razoabilidade.

RELAÇÃO DE EMPREGO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO?


Carteira de trabalho não assinada

O registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) não é requisito para a caracterização da relação de emprego, tendo em vista que o artigo 442 da CLT permite que o contrato de trabalho, negócio jurídico que dá origem à relação empregatícia, seja verbal ou, até mesmo, tácito. Desde que presentes os cinco pressupostos acima mencionados, a existência do vínculo empregatício pode ser provada por qualquer meio juridicamente permitido.

Outro requisito que não é necessário para a caracterização da relação de emprego é o da exclusividade. A prestação de serviços a mais de um empregador não é causa para a descaracterização do vínculo empregatício, podendo o empregado possuir mais de um emprego.

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REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

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