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Profissões que exigem idade mínima diferenciada para o exercício

De acordo com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Portanto, em regra, a idade mínima para celebrar contrato de trabalho é dezesseis anos. Entretanto, para algumas profissões, sobretudo em razão dos riscos que lhe são inerentes, a lei determinou idade mínima mais elevada. A seguir, veremos quais são estas profissões:

VIGILANTE

A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, a qual determina, em seu artigo 16, II, que a idade mínima para o desempenho desta profissão é 21 anos. A idade mínima superior à regra geral justifica-se pelo risco ao qual está exposto o vigilante, que, inclusive, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, II, da CLT, já que sua prestação de serviços etá ligada à segurança pessoal ou patrimonial.

MOTOTAXISTA

A profissão de mototaxista também é regulamentada por lei especial, qual seja, a Lei nº 12.009/2009. De acordo com o artigo 2º deste diploma legal, apenas o maior de 21 anos pode trabalhar como mototaxista. Assim como os vigilantes, esta categoria profissional também tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, §4º, da CLT, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

MINEIRO DE SUBSOLO

 A idade mínima para o trabalho em minas de subsolo encontra-se disposta na própria Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o artigo 301 da CLT, somente poderão laborar como mineiros de subsolo os maiores de 21 anos.

PEÃO DE RODEIO

O artigo 4º, caput, da Lei nº 10.220/2001, determina a idade de 21 anos como mínima para o exercício da profissão de peão de rodeio. Todavia, a lei permite que a pessoa entre 16 e 21 anos exerça esta profissão mediante autorização dos responsáveis legais, que poderá ser suprida pelo juiz no caso de maiores de 18 anos.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A Lei Complementar nº 150/2015 caminhou na mesma direção da Convenção nº 182 da OIT - Organização Internacional do Trabalho e estabeleceu em seu artigo 1º, parágrafo único, que é proibida a contratação de empregado doméstico menor de 18 anos.

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