Nas relações de Direito Privado, nas quais estão incluídas as relações de emprego, o instituto da prescrição é justificado pela busca de estabilidade das relações sociais, de modo que seja impedida a eternização dos conflitos.
A prescrição pode ser definida como a extinção da pretensão do titular do direito violado, em razão do decurso do tempo. Desse modo, a lei determina o prazo prescricional, que, uma vez transcorrido, torna inexigível o direito subjetivo violado, por conta da inércia do seu titular.
Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da CLT, para o ajuizamento das ações decorrentes de relação de emprego, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo assim, temos uma combinação de dois prazos prescricionais, de modo que a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação, independentemente do contrato de trabalho estar em vigor ou já ter sido extinto. A prescrição bienal, de outro modo, passa a correr a partir da extinção do contrato de trabalho, porém, uma vez iniciada a sua contagem de prazo, flui concomitantemente com a prescrição quinquenal.
A prescrição pode ser definida como a extinção da pretensão do titular do direito violado, em razão do decurso do tempo. Desse modo, a lei determina o prazo prescricional, que, uma vez transcorrido, torna inexigível o direito subjetivo violado, por conta da inércia do seu titular.
Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da CLT, para o ajuizamento das ações decorrentes de relação de emprego, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo assim, temos uma combinação de dois prazos prescricionais, de modo que a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação, independentemente do contrato de trabalho estar em vigor ou já ter sido extinto. A prescrição bienal, de outro modo, passa a correr a partir da extinção do contrato de trabalho, porém, uma vez iniciada a sua contagem de prazo, flui concomitantemente com a prescrição quinquenal.
Ações que têm por objeto apenas o reconhecimento do vínculo empregatício
A ação que tem por objeto apenas o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS, para fins de prova junto à Previdência Social, é imprescritível, conforme disposto no artigo 11 da CLT. Esta imprescritibilidade se dá porque estas ações são meramente declaratórias, ou seja, buscam unicamente o reconhecimento da existência de uma relação jurídica plenamente constituída no plano fático.
Ações referente à ausência de depósitos do FGTS
O artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990 determinam que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação que discute a ausência de depósitos do FGTS é de trinta anos, ou seja, prazo bem mais elástico do que a regra geral de cinco anos. Entretanto, em 2014, estes dois dispositivos legais foram declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações relativas à ausência de depósitos do FGTS passou a ser o determinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, qual seja: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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