Pular para o conteúdo principal

Qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas?

Prescrição no Direito do Trabalho
Nas relações de Direito Privado, nas quais estão incluídas as relações de emprego, o instituto da prescrição é justificado pela busca de estabilidade das relações sociais, de modo que seja impedida a eternização dos conflitos.

A prescrição pode ser definida como a extinção da pretensão do titular do direito violado, em razão do decurso do tempo. Desse modo, a lei determina o prazo prescricional, que, uma vez transcorrido, torna inexigível o direito subjetivo violado, por conta da inércia do seu titular.

Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da CLT, para o ajuizamento das ações decorrentes de relação de emprego, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Sendo assim, temos uma combinação de dois prazos prescricionais, de modo que a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação, independentemente do contrato de trabalho estar em vigor ou já ter sido extinto. A prescrição bienal, de outro modo, passa a correr a partir da extinção do contrato de trabalho, porém, uma vez iniciada a sua contagem de prazo, flui concomitantemente com a prescrição quinquenal.

Ações que têm por objeto apenas o reconhecimento do vínculo empregatício

A ação que tem por objeto apenas o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS, para fins de prova junto à Previdência Social, é imprescritível, conforme disposto no artigo 11 da CLT. Esta imprescritibilidade se dá porque estas ações são meramente declaratórias, ou seja, buscam unicamente o reconhecimento da existência de uma relação jurídica plenamente constituída no plano fático.

Ações referente à ausência de depósitos do FGTS

Prescrição e FGTS

O artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990 determinam que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação que discute a ausência de depósitos do FGTS é de trinta anos, ou seja, prazo bem mais elástico do que a regra geral de cinco anos. Entretanto, em 2014, estes dois dispositivos legais foram declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações relativas à ausência de depósitos do FGTS passou a ser o determinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, qual seja:  cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Ficou com alguma dúvida? Deixe-a nos comentários!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

Antes de estudar qualquer tema relativo ao Direito do Trabalho, é fundamental compreender a quem se destinam as suas normas. Apesar do termo "Direito do Trabalho" sugerir que o mesmo regula todas as relações de trabalho, este ramo do Direito surgiu para a proteção de uma determinada espécie de relação de trabalho, qual seja, a relação de emprego. Daí decorre a necessidade de diferenciar relação de trabalho e relação de emprego. Para o Direito, relação de trabalho e relação de emprego não são termos sinônimos! Como ensina Maurício Godinho Delgado (2013), relação de trabalho é uma expressão genérica que abarca todas as relações jurídicas cuja prestação a ser cumprida pela parte contratada corresponde a uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Assim, sempre que uma pessoa humana estiver prestando qualquer serviço a outrem, estaremos diante de uma relação de trabalho. A relação de emprego, de outro modo, é apenas uma das espécies do gênero relação de ...

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é o negócio jurídico que dá início à relação de emprego, bem como a regula nos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Os principais efeitos decorrentes deste contrato são três: 1) a obrigação do empregado prestar serviços; 2) a obrigação do empregador remunerar a prestação de serviços e 3) a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas. Tendo em vista que o contrato de trabalho caracteriza-se como um contrato de trato sucessivo, no qual as principais obrigações do empregado (prestar serviços) e do empregador (remunerar) não esgotam-se com o cumprimento, bem como que um dos objetivos do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego pelo maior tempo possível, não seria lógico considerar o vínculo empregatício rompido sempre que houvesse a ausência de prestação de serviços. Neste sentido, o legislador previu situações em que a ausência da prestação de serviços ou, até mesmo, dos três principais efeitos do contrato de trabalho ...

Peças prático-profissionais cobradas na 2ª fase do Exame de Ordem em Direito do Trabalho

Desde que a FGV assumiu a elaboração do Exame de Ordem, as seguintes peças prático-profissionais já foram cobradas na segunda fase de Direito do Trabalho: Contestação, Recurso Ordinário, Reclamação Trabalhista, Ação de Consignação em Pagamento, Embargos de Terceiro, Embargos à Execução e Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Como demonstrado no gráfico acima, contestação foi a peça que mais vezes se repetiu, num total de oito vezes. Recurso Ordinário e Reclamação Trabalhista também são peças recorrentes, com sete e quatro repetições respectivamente. Entretanto, não é possível descartar a possibilidade de uma peça nova ser cobrada nos próximos exames, a exemplo do que aconteceu na reaplicação do XX Exame de Ordem, quando foi cobrada dos candidatos, de forma inesperada, a elaboração de Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Abaixo, listamos as peças prático-profissionais cobradas em cada um dos exames, desde o ano de 2010, quando a FGV passou a ser a banca da prova: XXII Exame d...