Entender quando um trabalhador será considerado empregado doméstico,e não um empregado urbano comum, é essencial para o Direito do Trabalho. Esta diferenciação é necessária porque as relações de emprego doméstico não são reguladas pela CLT, mas pela Lei Complementar nº 150/2015.
O conceito de empregado doméstico é trazido pelo artigo 1º da referida Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".
Desse modo, temos os seguintes pressupostos caracterizadores da relação de emprego doméstico: continuidade; subordinação; onerosidade; pessoalidade; finalidade não lucrativa dos serviços; prestação de serviços à pessoa ou família e âmbito residencial da prestação de serviços.
Vemos, então, que a relação de emprego doméstico apresenta três elementos caracterizadores além dos presentes nas relações de emprego urbano comuns, quais sejam: finalidade não lucrativa dos serviços; prestação de serviços à pessoa ou família; e âmbito residencial da prestação de serviços. Além disso, na relação de emprego doméstico não é necessária apenas a não eventualidade, mas a continuidade na prestação de serviços, que é conceito mais restritivo.
CONTINUIDADE X NÃO EVENTUALIDADE
Há uma clara diferença entre "não eventualidade" e "continuidade". A primeira não está necessariamente relacionada à quantidade de dias em que o empregado labora, exigindo somente que a prestação de serviços seja habitual e o empregado esteja inserido na dinâmica produtiva do empregador. A título de exemplo, podemos ter um garçom que labore apenas um ou dois dias por semana e, ainda assim, é considerado empregado, desde que presentes os demais pressupostos da relação empregatícia.De outro modo, para a caracterização da continuidade, o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 estipulou critério objetivo, qual seja: só será considerado empregado doméstico aquele que, além de cumprir os demais pressupostos caracterizadores da relação de emprego doméstico, trabalhar mais de dois dias por semana. Sendo assim, o trabalhador doméstico que laborar por apenas um ou dois dias na semana, ainda que durante anos, não será considerado empregado doméstico e, consequentemente, não terá assegurado nenhum dos direitos desta categoria.
Portanto, o "diarista", que trabalha um ou dois dias por semana, não é considerado empregado doméstico e, consequentemente, não possui os direitos desta categoria.
FINALIDADE NÃO LUCRATIVA DOS SERVIÇOS
De acordo com este requisito, se a prestação de serviços do empregado for dirigida a qualquer atividade que gere lucro ao seu empregador, a relação de emprego doméstico será descaracterizada, pois estará configurada uma relação de emprego comum.Assim, numa residência que funcione também como pensionato, a faxineira não será considerada empregada doméstica, mas empregada urbana comum, pois a sua prestação de serviços estará ligada a uma atividade que gera lucro ao seu empregador. O mesmo acontece com a cozinheira que ajuda no preparo de refeições que serão vendidas por seu empregador.
Em síntese: o trabalho doméstico não pode ser fator de produção.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA OU À FAMÍLIA
O empregador doméstico jamais poderá ser uma pessoa jurídica. Em razão disso, sempre que o empregado estiver inserido numa dinâmica empresarial, não será possível a caracterização da relação de emprego doméstico, pois a prestação de serviços deverá ocorrer sempre para pessoa física ou família.Nada impede, porém, que se configure uma relação de emprego doméstico entre o prestador de serviços e um conjunto de pessoas físicas que não possuam vínculo familiar, mas dividem a mesma residência e usufruem desta prestação de serviços. É o que ocorre, por exemplo, entre um grupo de estudantes que residem numa república e sua faxineira.
ÂMBITO RESIDENCIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Para que este elemento esteja contemplado, é necessário que o trabalho prestado seja dirigido para o âmbito residencial da pessoa ou família que encontra-se na qualidade de empregador doméstico. O conceito de residência aqui, entretanto, deve ser entendido de forma abrangente. Ainda que a prestação de serviços seja realizada em uma casa de praia, na qual o empregador se hospeda apenas uma vez por ano, é plenamente possível a caracterização da relação de emprego doméstico.Temos, ainda, os casos de empregados que não permanecem no espaço residencial durante o horário de trabalho, a exemplo dos motoristas pessoais. Mesmo neste caso, desde que presentes os demais pressupostos, estaremos diante de uma relação de emprego doméstico.
O essencial é que o espaço de trabalho esteja relacionado ao interesse pessoal ou familiar empregador, não possuindo qualquer caráter produtivo.
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