Pular para o conteúdo principal

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é o negócio jurídico que dá início à relação de emprego, bem como a regula nos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Os principais efeitos decorrentes deste contrato são três: 1) a obrigação do empregado prestar serviços; 2) a obrigação do empregador remunerar a prestação de serviços e 3) a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas.

Tendo em vista que o contrato de trabalho caracteriza-se como um contrato de trato sucessivo, no qual as principais obrigações do empregado (prestar serviços) e do empregador (remunerar) não esgotam-se com o cumprimento, bem como que um dos objetivos do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego pelo maior tempo possível, não seria lógico considerar o vínculo empregatício rompido sempre que houvesse a ausência de prestação de serviços. Neste sentido, o legislador previu situações em que a ausência da prestação de serviços ou, até mesmo, dos três principais efeitos do contrato de trabalho não gera a extinção do pacto laboral, mas apenas a suspensão ou interrupção deste.

Interrupção do contrato de trabalho

A interrupção do contrato de trabalho ocorre nas situações em que há a sustação temporária da obrigação de prestação de serviços por parte do empregado, mas permanecem a obrigação de remunerar por parte do empregador e a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas.

Durante o período de interrupção do contrato de trabalho, o empregador fica impedido de dispensar o empregado sem justa causa. Além disso, quando da volta do empregado, este tem garantidos o patamar salarial e os direitos alcançados durante o período em que esteve com o contrato interrompido.

Principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho

1) Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, durante os primeiros 15 dias, cuja remuneração fica a cargo do empregador;
2) Descansos trabalhistas remunerados, tais como intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, repouso semanal remunerado, repouso em feriados e férias;
3) Licença maternidade;
4) Licença de 15 dias em caso de aborto espontâneo (Art. 395, CLT);
5) Licenças remuneradas concedidas pelo empregador;
6) Aviso prévio não trabalhado;
7) Comparecimento como parte na justiça do trabalho (Súmula 155 do TST);
8) Comparecimento em juízo na condição testemunha (Art. 822, CLT);
9) Atuação como jurado em processo criminal (Art. 441, CPP);
10) Faltas justificadas elencadas pelo artigo 473 da CLT, o qual transcrevemos abaixo em virtude da sua importância:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. 
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; 
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho não se confunde com a interrupção. Na suspensão, temos a sustação temporária dos três principais efeitos do contrato de trabalho, de modo que não há prestação de serviços por parte do empregado, mas também não há obrigação de remunerar por parte do empregador nem contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas.

Assim como ocorre na interrupção do contrato de trabalho, o empregador fica impedido de dispensar o empregado sem justa causa durante o período de suspensão do pacto laboral, bem como o empregado terá garantidos o patamar salarial e os direitos alcançados durante o período em que esteve com o contrato suspenso.

Principais hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

1) Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia;
2) Afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (neste caso, computa-se o tempo de serviço, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, da CLT);
3) Prestação de serviço militar (neste caso, computa-se o tempo de serviço, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, da CLT);
4) Prestação de encargo público (art. 472, CLT)
5) Aborto não espontâneo;
6) Licenças não remuneradas;
7) Faltas injustificadas do empregado nas quais o salário é descontado;
8) Prisão do empregado no curso de processo criminal (a prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, d, da CLT)
9) Participação em greve;
10) Exercício de mandato de dirigente sindical;
11) Eleição para cargo de diretor, desde que não permaneça subordinação (Súmula 269 do TST);
12) Aposentadoria por invalidez temporária;
13) Suspensão disciplinar de, no máximo, 30 dias (art. 474, CLT);
14) Suspensão de empregado com estabilidade ou garantia provisória no emprego, para fins de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave  (art. 494, CLT);
15) Participação de empregado em programa de qualificação profissional, nos termos do art. 476-A da CLT.

Quadro comparativo: Interrupção x SuspensãoDiferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho

Como o conteúdo já foi cobrado no Exame de Ordem

O tema suspensão e interrupção do contrato de trabalho é cobrado com certa frequência no Exame de Ordem, de modo que é necessário que o candidato esteja atento para as diferenças entre uma e outra, bem como que conheça as principais hipóteses em que ocorrem. Abaixo, listamos algumas questões do Exame de Ordem que abordaram este conteúdo:

01 - (XX Exame de Ordem Unificado - FGV) Após ter sofrido um acidente do trabalho reconhecido pela empresa, que emitiu a competente CAT, um empregado afastou-se do serviço e passou a receber auxílio-doença acidentário. Sobre a situação descrita, em relação ao período no qual o empregado recebeu benefício previdenciário, assinale a afirmativa correta.

A) A situação retrata caso de suspensão contratual e a empresa ficará desobrigada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.
B) Ocorrerá interrupção contratual e a empresa continua com a obrigação de depositar o FGTS para o empregado junto à CEF.
C) Ter-se-á suspensão contratual e a empresa continuará obrigada a depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.
D) Haverá interrupção contratual e a empresa estará dispensada de depositar o FGTS na conta vinculada do trabalhador.

RESPOSTA: (C)

02 - (IX Exame de Ordem Unificado - FGV) Após sofrer um acidente automobilístico de gravíssimas proporções enquanto viajava a lazer, o empregado Pedro foi aposentado por invalidez pelo INSS. Assinale a alternativa que indica o efeito desse fato no seu contrato de trabalho.

A) O contrato de Pedro será interrompido.
B) O contrato de Pedro será suspenso.
C) O contrato de Pedro será extinto.
D) O contrato de Pedro continuará em vigor e ele terá todos os direitos trabalhistas assegurados.

RESPOSTA: (B)

03 - (OAB/RJ 2010.2 - FGV) Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, sofreu acidente do trabalho, entrando em gozo de auxílio-doença acidentário, a partir do décimo sexto dia de seu afastamento. Durante este período de percepção do benefício previdenciário, ele foi dispensado sem justa causa por seu empregador. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

A) Paulo tem direito a ser reintegrado, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
B) Paulo tem direito a ser readmitido, com fundamento na garantia provisória de emprego assegurada ao empregado acidentado.
C) Paulo tem direito a ser readmitido, em razão da interrupção do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.
D) Paulo tem direito a ser reintegrado, em razão da suspensão do contrato de trabalho que se operou a partir do décimo sexto dia de afastamento.

RESPOSTA: (D)

Ficou com alguma dúvida? Deixe-a nos comentários.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?

Antes de estudar qualquer tema relativo ao Direito do Trabalho, é fundamental compreender a quem se destinam as suas normas. Apesar do termo "Direito do Trabalho" sugerir que o mesmo regula todas as relações de trabalho, este ramo do Direito surgiu para a proteção de uma determinada espécie de relação de trabalho, qual seja, a relação de emprego. Daí decorre a necessidade de diferenciar relação de trabalho e relação de emprego. Para o Direito, relação de trabalho e relação de emprego não são termos sinônimos! Como ensina Maurício Godinho Delgado (2013), relação de trabalho é uma expressão genérica que abarca todas as relações jurídicas cuja prestação a ser cumprida pela parte contratada corresponde a uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Assim, sempre que uma pessoa humana estiver prestando qualquer serviço a outrem, estaremos diante de uma relação de trabalho. A relação de emprego, de outro modo, é apenas uma das espécies do gênero relação de ...

Peças prático-profissionais cobradas na 2ª fase do Exame de Ordem em Direito do Trabalho

Desde que a FGV assumiu a elaboração do Exame de Ordem, as seguintes peças prático-profissionais já foram cobradas na segunda fase de Direito do Trabalho: Contestação, Recurso Ordinário, Reclamação Trabalhista, Ação de Consignação em Pagamento, Embargos de Terceiro, Embargos à Execução e Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Como demonstrado no gráfico acima, contestação foi a peça que mais vezes se repetiu, num total de oito vezes. Recurso Ordinário e Reclamação Trabalhista também são peças recorrentes, com sete e quatro repetições respectivamente. Entretanto, não é possível descartar a possibilidade de uma peça nova ser cobrada nos próximos exames, a exemplo do que aconteceu na reaplicação do XX Exame de Ordem, quando foi cobrada dos candidatos, de forma inesperada, a elaboração de Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Abaixo, listamos as peças prático-profissionais cobradas em cada um dos exames, desde o ano de 2010, quando a FGV passou a ser a banca da prova: XXII Exame d...