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O instituto do aviso prévio

Aviso Prévio
O aviso prévio é um instituto aplicável aos contratos de trabalho por prazo indeterminado que tem as seguintes funções: 1) comunicar à outra parte sobre a vontade unilateral de romper com o pacto laboral, evitando que esta seja surpreendida por um rompimento contratual repentino  e 2) determinar a data  de extinção do contrato de trabalho, com correspondente pagamento do período de aviso prévio e integração do mesmo ao contrato de trabalho para todos os fins.

Por quem é devido o aviso prévio?

Nos termos do artigo 487 da CLT, o aviso prévio é devido pela parte que der causa ao rompimento contratual antecipado, independentemente de ser empregado ou empregador.

Quando deverá ser concedido o aviso prévio?

Inicialmente, é preciso compreender que o aviso prévio é um instituto característico dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, já que nos contratos por prazo determinado o termo final da relação de emprego é conhecido pelas partes desde a pactuação e, desse modo, não se pode falar em rompimento contratual repentino quando terminado este prazo. Mesmo nos casos em que uma das partes rompe contrato por prazo determinado antes do termo final, em regra, não há que se falar em aviso prévio, mas nas multas dos artigos 479 e 480 da CLT. 

Mas em quais hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por prazo determinado será devido o aviso prévio? O aviso prévio é devido nas hipóteses de extinção contratual imotivada e por ato unilateral, ou seja: dispensa sem justa causa e pedido de demissão. Entretanto, por equidade, o legislador adicionou o § 4º ao art. 487 da CLT, determinando que o aviso prévio também é devido na rescisão indireta. Por fim, a jurisprudência firmou entendimento de que o aviso prévio é devido pela metade nas extinções do contrato de trabalho por culpa recíproca, conforme a súmula nº 14 do TST.

Qual a duração do aviso prévio?

Duração do aviso prévio
De acordo com o art. 1° da Lei n° 12.506/2011, os empregados com menos de um ano de serviço terão 30 dias de aviso prévio. A estes 30 dias adicionam-se 03 dias por ano de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa. Sendo assim, após um ano no emprego, o empregado terá direito a 33 dias de aviso prévio; após dois anos, terá direito a 36 dias e assim sucessivamente. Entretanto, a Lei n° 12.506/2011 definiu também que o período máximo de aviso prévio é de 90 dias, o qual será atingido após 20 anos de serviço para o mesmo empregador.

Nos casos em que o empregado pede demissão do emprego e, portanto, fica obrigado a conceder aviso prévio ao empregador, o aviso prévio será sempre de 30 dias, tendo em vista que o artigo 7º, XX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1º da Lei nº 12.506/2001 garantem aviso prévio proporcional apenas ao empregado.

O que é aviso prévio indenizado?

Esta modalidade de aviso prévio ocorre nas hipóteses em que o empregado recebe o salário referente ao período de aviso prévio sem trabalhar durante o mesmo, seja porque o empregador não concedeu aviso prévio quando decidiu dispensar o empregado (art. 487, § 1º), seja porque o empregador preferiu indenizar por preferir que o empregado não mais retornasse à empresa.

Do mesmo modo, se o empregado pedir demissão e não conceder aviso prévio, o empregador terá direito de descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao período de aviso prévio.

Há redução da jornada de trabalho durante o período de aviso prévio?

Durante o período de aviso prévio, o empregado terá sua jornada diária reduzida em duas horas (art. 488, CLT). O empregado pode, ainda, ao invés de trabalhar com a redução de duas horas, optar por faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário (art. 488, parágrafo único, CLT).

Para o empregado rural a regra é diferente: terá direito a faltar ao serviço um dia por semana durante o período de aviso prévio, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.889/72. 

É possível e reconsideração do aviso prévio?

Reconsideração do aviso prévio
De acordo com o artigo 489, caput, da CLT, a reconsideração do aviso prévio será possível quando a parte que o concedeu reconsiderar o ato antes de seu termo, desde que a outra parte aceite a reconsideração. A reconsideração poderá, ainda, ser tácita, nas hipóteses em que o empregado continua prestando serviços após o término do período de aviso prévio.

Se a reconsideração for aceita ou a prestação de serviços continuar após o aviso prévio, o contrato de trabalho continuará a vigorar, como se o pré-aviso não tivesse sido dado, conforme determina o parágrafo único do artigo 489 da Consolidação.

Qual o efeito da ocorrência de justa causa no curso do aviso prévio?

Conforme determina o artigo 490 da CLT, se o empregador cometer qualquer ato que configure a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período de aviso prévio, este fica obrigado a pagar a remuneração dos dias restantes de aviso prévio, sem prejuízo da indenização devida ao empregado. Além disso, o empregado fica liberado de trabalhar os dias restantes de aviso prévio.

Se, de outro modo, o empregado cometer falta grave no curso do aviso prévio, este perde direito ao restante do respectivo prazo, nos termos do artigo 491 da CLT. Além disso, a ocorrência de justa causa durante o aviso prévio, salvo a de abandono de emprego, retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória (súmula nº 73, TST).

É possível adquirir estabilidade no curso do aviso prévio?

Sempre predominou o entendimento de que os institutos do aviso prévio e da estabilidade são incompatíveis, de modo que não era admitida a aquisição de estabilidade no emprego no curso do aviso prévio em nenhuma hipótese. Contudo, o artigo 391-A da CLT, adicionado à Consolidação em, passou a admitir a aquisição de estabilidade pela gestante nos casos em que a confirmação da gravidez ocorre no período do aviso.

Como o conteúdo já foi cobrado no Exame de Ordem

O aviso prévio está inserido no tema "extinção do contrato de trabalho", que, como já postado aqui no blog, é o assunto de Direito do Trabalho mais cobrado na primeira fase do Exame de Ordem. Abaixo, listamos algumas questões do Exame de Ordem que abordaram este conteúdo:

01 - (XVII Exame de Ordem Unificado - FGV) Jonas é empregado da sociedade empresária Ômega. Entendendo seu empregador por romper seu contrato de trabalho, optou por promover sua imediata demissão, com pagamento do aviso prévio na forma indenizada. Transcorridos 10 dias de pagamento das verbas rescisórias, Jonas se candidatou a dirigente do sindicato da sua categoria e foi eleito presidente na mesma data.

Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

(A) Jonas poderá ser desligado ao término do aviso prévio, pois não possui garantia no emprego.
(B) Jonas tem garantia no emprego por determinação legal, porque, pelo fato superveniente, o aviso prévio perde seu efeito.
(C) Jonas passou a ser portador de garantia no emprego, não podendo ter o contrato rompido.
(D) Jonas somente poderá ser dispensado se houver concordância do sindicato de classe obreiro.

RESPOSTA: (A)


02 - (OAB/BA 2011.3 – FGV) - Após 23 anos de trabalho numa empresa, Renato é dispensado sem justa causa, no dia 31 de janeiro de 2012. Na hipótese, ele fará jus ao aviso prévio de:

(A) 90 dias.
(B) 30 dias.
(C) 93 dias.

(D) 96 dias.

RESPOSTA: (A)

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