Atualmente, o estágio é regulado pela Lei nº 11.788/2008. De acordo com o artigo 1º do citado diploma legal, estagiário é todo aquele que se submete a ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituição de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
Como fica claro através do conceito legal de estagiário, o estágio é uma relação jurídica que exige diversas condições e formalidades para a sua configuração. Para facilitar a compreensão do regramento jurídico relativo ao estágio, analisaremos a seguir os principais pontos trazidos pela Lei nº 11.788/2008.
Como deve ser firmado o contrato de estágio?
O contrato de estágio (ou termo de compromisso de estágio) é o negócio jurídico que dá origem à relação de estágio. De acordo com o art. da Lei nº 11.788/2008, este contrato deve ser escrito e firmado por três partes, quais sejam: o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente (tomador de serviços).
Qual o prazo máximo do contrato de estágio?
O contrato de estágio pode ser firmado pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sob pena de caracterização de relação de emprego. O prazo máximo de 2 anos, todavia, não se aplica ao estagiário portador de deficiência.
O estágio caracteriza relação de emprego?
Apesar do contrato de estágio contemplar todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), o estagiário não é empregado, em razão de determinação legal. A Lei nº 11.788 excluiu o estagiário da proteção celetista, em razão dos objetivos educacionais do contrato de estágio, eminentemente ligado à formação profissional. O legislador buscou, então, facilitar a contratação de estagiários e a formação de novos profissionais.
Entretanto, de acordo com a Lei nº 11.788/2008, há hipóteses em que a relação iniciada como estágio pode caracterizar vínculo empregatício: a) quando não for celebrado o termo de compromisso de estágio entre educando, parte concedente e instituição de ensino (art. 3º, I); b) quando o educando não mantém matrícula e frequência regular ao curso de educação (art. 3º, II); c) quando não houver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e aquelas previstas no termo de compromisso (art. 3º, III); d) quando houver descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso (art. 3º, § 2º) e e) quando forem mantidos estagiários em desconformidade com o disposto pela Lei nº 11.788/2008 (art. 15).
A caracterização da relação de emprego nos casos acima ocorre porque nestas situações há um desvirtuamento dos objetivos educacionais que justificam a relação do estágio. Na verdade, a hipótese trazida pelo artigo 15 abarca todas as outras e deixa claro que qualquer inobservância ao que determina a Lei de Estágio configurará relação de emprego.
Quem pode ser estagiário?
Podem ser estagiários os educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituição de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
Quem pode figurar como parte concedente de estágio?
A parte concedente poderá ser pessoa jurídica de direito privado, a Administração Pública ou profissional liberal de nível superior.
O estagiário deve receber bolsa?
Existem duas espécies de estágio: o obrigatório e o não obrigatório. O obrigatório é aquele definido como tal pelo programa do curso, cuja carga horária é imprescindível para a aprovação e obtenção de diploma. o não obrigatório, de outro modo, é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
No estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é obrigatória e ausência desta concessão é causa para a caracterização de relação de emprego. No estágio não obrigatório, por outro lado, a concessão de bolsa é facultativa.
Destaque-se, porém, que tanto nos estágios obrigatórios quanto nos não obrigatórios a parte concedente é obrigada a contratar seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, em favor do estagiário.
Qual a jornada de trabalho do estagiário?
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 11.788/2008, a jornada de trabalho do estagiário deve ser determinada de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o educando ou seu representante legal. Porém, os incisos do artigo acima mencionado determinam os limites máximos desta jornada.
Para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a jornada máxima é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.
Já para os educandos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a jornada máxima é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Por fim, o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
O estagiário tem repouso anual?
Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário tem direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e que deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.
O estagiário é segurado obrigatório da Previdência Social?
Não. Porém, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.788/2008, o estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Como o conteúdo já foi cobrado no Exame de Ordem
O Exame de Ordem já cobrou do candidato o conhecimento da caracterização da relação de estágio. Este é um tipo de questão fácil e que exige do examinando apenas o conhecimento do conceito legal de estágio. Veja abaixo a questão cobrada no X Exame de Ordem Unificado:
(X Exame de Ordem Unificado – FGV) - Adriana, submete-se a uma ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando um ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. Logo, pode-se dizer que Adriana é uma:
(A) Estagiária.
(B) Aprendiz.
(C) Cooperativada.
(D) Empregada.
(B) Aprendiz.
(C) Cooperativada.
(D) Empregada.
RESPOSTA: (A)
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