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Como identificar o empregado rural?


Identificar quando um empregado enquadra-se como rural é muito importante. Assim como a relação de emprego doméstico, a relação de emprego rural não é regulada pela CLT, mas por lei própria. Os direitos dos empregados rurais estão dispostos na Lei nº 5.889/73.

Trabalho rural


O conceito de empregado rural é trazido pelo artigo 2º da Lei nº 5.889/73, segundo o qual, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Vemos, pois, que a relação de emprego rural possui todos os pressupostos da relação de emprego urbano regulada pela CLT (trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Entretanto, a relação de emprego rural também possui dois pressupostos especiais: enquadramento rurícola do empregador e trabalho desenvolvido em propriedade rural ou prédio rústico.

ENQUADRAMENTO RURÍCOLA DO EMPREGADO

O primeiro aspecto que distingue o empregado rural do empregado urbano é o segmento de atividade de seu empregador. Como disposto pelo dispositivo legal citado acima, empregado rural é aquele que presta serviços a empregador rural. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (2013), ensina que, sempre que houver uma empresa rural, seus empregados que trabalham em propriedade rural ou prédio rústico serão considerados empregados rurais, ainda que não exerçam atividades tipicamente rurais.

A exceção a esta regra diz respeito às empresas de florestamento e reflorestamento. Embora estas empresas sejam enquadradas como empresas urbanas industriais, seus empregados serão considerados rurais sempre que desenvolverem atividades tipicamente rurais, conforme determina a OJ nº 38 da SBDI-I do TST.

TRABALHO DESENVOLVIDO EM PROPRIEDADE RURAL OU PRÉDIO RÚSTICO

Este elemento caracterizador da relação de emprego rural diz respeito ao local em que ocorre a prestação de serviços. Propriedade rural é aquela que não está inserida na zona urbana e, portanto, equivale ao que costumeiramente chamamos de campo. Prédio rústico, por sua vez, corresponde à propriedade situada em qualquer lugar, ainda que num grande centro, desde que ali sejam desenvolvidas atividades ligadas à agricultura ou à pecuária.

Desse modo, este pressuposto estará cumprido sempre que o anterior estiver, tendo em vista que sempre que o empregador for rural e, consequentemente, desenvolver atividade agropastoril, o fato desta atividade ser exercida em zona urbana não descaracterizará a relação de emprego rural, pois estaremos diante do que a Lei nº 5.889/73 denominou de prédio rústico.

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REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.

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