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O instituto do aviso prévio

O aviso prévio é um instituto aplicável aos contratos de trabalho por prazo indeterminado que tem as seguintes funções: 1) comunicar à outra parte sobre a vontade unilateral de romper com o pacto laboral, evitando que esta seja surpreendida por um rompimento contratual repentino  e 2) determinar a data  de extinção do contrato de trabalho, com correspondente pagamento do período de aviso prévio e integração do mesmo ao contrato de trabalho para todos os fins. Por quem é devido o aviso prévio? Nos termos do artigo 487 da CLT, o aviso prévio é devido pela parte que der causa ao rompimento contratual antecipado, independentemente de ser empregado ou empregador. Quando deverá ser concedido o aviso prévio? Inicialmente, é preciso compreender que o aviso prévio é um instituto característico dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, já que nos contratos por prazo determinado o termo final da relação de emprego é conhecido pelas partes desde a pactuação e, desse m...
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Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

O contrato de trabalho é o negócio jurídico que dá início à relação de emprego, bem como a regula nos limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Os principais efeitos decorrentes deste contrato são três: 1) a obrigação do empregado prestar serviços; 2) a obrigação do empregador remunerar a prestação de serviços e 3) a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas. Tendo em vista que o contrato de trabalho caracteriza-se como um contrato de trato sucessivo, no qual as principais obrigações do empregado (prestar serviços) e do empregador (remunerar) não esgotam-se com o cumprimento, bem como que um dos objetivos do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego pelo maior tempo possível, não seria lógico considerar o vínculo empregatício rompido sempre que houvesse a ausência de prestação de serviços. Neste sentido, o legislador previu situações em que a ausência da prestação de serviços ou, até mesmo, dos três principais efeitos do contrato de trabalho ...

O contrato de estágio e os direitos do estagiário

Atualmente, o estágio é regulado pela Lei nº 11.788/2008. De acordo com o artigo 1º do citado diploma legal, estagiário é todo aquele que se submete a ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituição de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. Como fica claro através do conceito legal de estagiário,  o estágio é uma relação jurídica que exige diversas condições e formalidades para a sua configuração. Para facilitar a compreensão do regramento jurídico relativo ao estágio, analisaremos a seguir os principais pontos trazidos pela Lei nº 11.788/2008. Como deve ser firmado o contrato de estágio? O contrato de estágio (ou termo de compromisso de estágio) é o negócio jurídico que dá origem à relação de estágio. De acordo com o art. da Lei nº 11.788/2008, este contrato dev...

Qual o tempo máximo de experiência prévia que o empregador pode exigir do candidato ao emprego?

A exigência de larga experiência na atividade a ser desempenhada representa uma barreira ao acesso dos mais jovens ao mercado de trabalho. Para evitar esta discriminação negativa, a Lei nº 11.644/2008 adicionou o artigo 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o texto do citado artigo 442-A da CLT, é vedado ao empregador exigir do candidato ao emprego experiência superior a seis meses na mesma atividade . Isto quer dizer, que desde a entrada em vigor deste dispositivo, passaram a ser proibidos anúncios de emprego e, até mesmo, editais de seleção para emprego público que contenham a exigência de experiência na função por tempo superior a seis meses. Como o conteúdo já foi cobrado no Exame de Ordem O conteúdo do artigo 442-A da CLT já foi cobrado mais de uma vez no Exame de ordem, portanto, é importante memorizá-lo. Além disso, as questões são da fácil resolução, pois exigem apenas que o candidato conheça o tempo máximo de experiência na mesma atividade que pod...

Qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ações trabalhistas?

Nas relações de Direito Privado, nas quais estão incluídas as relações de emprego, o instituto da prescrição é justificado pela busca de estabilidade das relações sociais, de modo que seja impedida a eternização dos conflitos. A prescrição pode ser definida como a extinção da pretensão do titular do direito violado, em razão do decurso do tempo. Desse modo, a lei determina o prazo prescricional, que, uma vez transcorrido, torna inexigível o direito subjetivo violado, por conta da inércia do seu titular. Nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 da CLT, para o ajuizamento das ações decorrentes de relação de emprego , o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sendo assim, temos uma combinação de dois prazos prescricionais, de modo que a prescrição quinquenal é contada da data do ajuizamento da ação, independentemente do contrato de trabalho estar em vigor ou já ter sido extinto...

Profissões que exigem idade mínima diferenciada para o exercício

De acordo com o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Portanto, em regra, a idade mínima para celebrar contrato de trabalho é dezesseis anos. Entretanto, para algumas profissões, sobretudo em razão dos riscos que lhe são inerentes, a lei determinou idade mínima mais elevada. A seguir, veremos quais são estas profissões: VIGILANTE A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, a qual determina, em seu artigo 16, II, que a idade mínima para o desempenho desta profissão é 21 anos . A idade mínima superior à regra geral justifica-se pelo risco ao qual está exposto o vigilante, que, inclusive, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193, II, da CLT, já que sua prestação de serviços etá ligada à segurança pessoal ou patrimonial. MOTOTAXISTA A profissão de mototaxista também é regulamentada por lei e...

É possível a configuração de relação de emprego doméstico entre cônjuges ou companheiros?

A relação empregatícia é, essencialmente, uma relação jurídica assimétrica, tendo em vista que o empregado encontra-se subordinado ao empregador, tendo este último os poderes de dirigir, fiscalizar, regulamentar e disciplinar a prestação de serviços. No casamento e na união estável, de outro modo, há uma paridade entre as partes, que constituem uma sociedade de direito ou de fato. Por esta razão, tem predominado na jurisprudência o entendimento de que não é possível a caracterização de relação de emprego doméstico entre cônjuges ou companheiros, já que a existência de sociedade de direito ou de fato entre estes inviabiliza a presença de subordinação, bem como é incompatível com a intenção onerosa necessária para a configuração do vínculo empregatício. Ficou com alguma dúvida? Deixe-a nos comentários.